Sem público em casa e fora

  • Sidney
  • 03/11/21 as 20:05

n/d

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, deferiu na tarde desta quarta, dia 3 de novembro, a liminar da Procuradoria da Justiça Desportiva para que o Grêmio mande seus jogos com portões fechados e não tenha acesso à carga de ingressos nos jogos como visitantes até o julgamento da Medida Inominada no Pleno. Otávio Noronha afirmou ser adequado o pedido da Procuradoria e estarem presentes os elementos necessários para a concessão da liminar. Ainda não há data para julgamento do processo em primeira instância e nem da Medida no Pleno.  

Confira abaixo o despacho do presidente:

“O Título IV do CBJD, dispõe acerca das espécies do processo desportivo, pontificando que a Denúncia é procedimento que se processa pelo procedimento sumário, e a Medida Inominada, de sua vez, é demanda de procedimento especial.

Assim, diante da incompatibilidade dos ritos, a cumulação proposta pela Procuradoria é de impossível acomodação, bastando que se veja, que a competência para conhecer, processar e julgar a Denúncia é de uma das Comissões Disciplinares e da Medida Inominada, é originária do Pleno deste STJD.

Nada obstante, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, atento ainda à urgência da providência que aqui se persegue, determino à Secretaria que duplique os autos, mantendo-se o número atribuído à Denúncia na autuação, e remetendo o expediente a uma das Comissões Disciplinares, que deverá processar e julgar o feito em caráter de urgência; e que reautue na sequência, a sua cópia, para que seja distribuída como Medida Inominada, de competência originária do Pleno do STJD, transladando-se para ambos os feitos, uma via desta decisão.

Prosseguindo, consigno que o art. 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD, em casos excepcionais, e no interesse do Desporto, pode permitir o ajuizamento de medida não prevista do códex, podendo conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente.

Diante da pertinência da matéria e da relevância do tema que subjaz por trás do procedimento intentado pela Procuradoria, que tem relação com a segurança dos Eventos Desportivos que se encontram sob a jurisdição deste Tribunal, a integridade física e a vida das pessoas neles envolvidos, tenho por bem admitir seu processamento, limitado aqui, às questões relativas às medidas cautelares vindicadas pelo Parquet, ficando claro que aquelas relacionadas à pretensão punitiva e que constam da Inicial, ficarão a cargo da Comissão Disciplinar, para qual a Denúncia será distribuída, conforme já determinado alhures.

O inciso VIII, do artigo 13-A, da Lei nº 10.671/2003, e seu Parágrafo único, impõem como condição de acesso e permanência dos torcedores às praças desportivas, não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, proibindo o ingresso no evento, daqueles que violem esta determinação.

A pretensão trazida pela Procuradoria funda-se em imenso arcabouço probatório, capaz de demonstrar sem espaço para dúvidas, que infortunadamente, e conforme ficou claro no Jogo do dia 31/10, a Torcida da Agremiação Requerida, protagonizou no Estádio, um clima de ódio e violência assustador e devastador.

Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da crise de desempenho da Equipe do Grêmio nesta reta final do Campeonato Brasileiro, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na medieval transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal.

Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do Grêmio, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação tem ainda pela frente, alguns Jogos válidos pelo Torneio, onde é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, uma verdadeira Praça de Guerra, em detrimento à segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento.

Ora, diante do que foi até aqui narrado e do que dos autos consta, é evidente que estão presentes os elementos necessários para a concessão da medida pretendida.

A Lei nº 10.671/2003, em seu artigo 13-A, III, e Parágrafo único, impõe como condição de acesso e permanência dos torcedores às praças desportivas, não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, proibindo o ingresso no evento, daqueles que violem esta determinação.

Exsurge evidente das provas contidas nos autos que é verossimilhante a alegação de que a Torcida do Grêmio praticou atos de extrema violência no Estádio, e por isso, de fato, parece não reunir atualmente as condições de acesso às Praças Desportivas, ressoando probabilíssimo o êxito final da demanda.

Impositivo nesta quadra, que a Justiça Desportiva haja desta forma preventiva, praticando os atos que estejam ao seu alcance para evitar danos muito maiores, e irreversíveis, o que deve ocorrer imediatamente, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se quer evitar. Evidente por isso, o perigo da demora.

E em sendo assim, outro caminho não há que não o da concessão da medida vindicada pela PGJD que parece razoável e proporcional, já que totalmente adequada para o fim que se destina.

De se registrar, ademais, que medidas como a presente, infelizmente, não são novidade, já tendo este STJD deferido medida semelhante nos autos do Processo nº 346/2018, quando o então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo César Salomão Filho, concedeu liminar à Procuradoria, em face do CSA e do CRB, para evitar conflitos que assolavam o futebol alagoano.

Por todo o exposto, tenho por bem DEFERIR a liminar, para determinar que os próximos Jogos sob mando do Grêmio Foot-ball Portoalegrense válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2021, ocorram com os Portões Fechados, suspendendo outrossim o direito da Agremiação de adquirir para sua Torcida, carga de ingressos de Visitante, até o julgamento final desta demanda.

À Secretaria para que duplique os autos, mantendo-se o número atribuído à Denúncia na autuação, e remetendo o expediente a uma das Comissões Disciplinares, que deverá processar e julgar o feito em caráter de urgência; e para que reautue na sequência, a sua cópia, para que seja distribuída como Medida Inominada, de competência originária do Pleno do STJD, transladando-se para ambos os feitos, uma via desta decisão.

Intime-se a PGJD e o Grêmio, citando-se este último outrossim, para que apresente, em quere

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